
A reforma tributária sobre o consumo foi erguida sob a premissa de se ter assegurada a não cumulatividade plena. Sua execução depende não só da garantia de tomada de créditos sobre todas as aquisições de bens e serviços. Exige também o direito ao ressarcimento ágil e facilitado do montante que não puder ser consumido na operação.
Entretanto, o recém-publicado regulamento do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) parece ignorar essa premissa estrutural. Isso porque o texto estabeleceu regras de admissão que vão muito além da simples verificação da certeza e liquidez de créditos apontados no pedido de ressarcimento. Entre elas, chama atenção a exigência da inexistência de lançamento de ofÃcio do IBS para perÃodos anteriores ao pedido de ressarcimento. A restrição se aplica mesmo quando houver recurso administrativo pendente de julgamento definitivo.
Embora seja louvável a preocupação do Comitê Gestor do IBS com a integridade do sistema, a atuação do fisco não pode ultrapassar as competências que lhe foram atribuÃdas. Tampouco pode extrapolar os limites fixados pela Lei Complementar 214/2025. O artigo 38, §8º dessa norma estabelece que a fiscalização deve ser feita em relação "aos créditos ressarcidos". O dispositivo, porém, não autoriza a criação de regra de indeferimento destinada a constranger o contribuinte a confessar débito tributário que ainda não foi definitivamente constituÃdo.
Para que a administração tributária possa considerar que o lançamento de ofÃcio tem os mesmos efeitos do débito devidamente constituÃdo sobre a disponibilidade do crédito de IBS, é preciso partir da premissa de que o contribuinte é sempre culpado da acusação fiscal. Isso ocorreria independentemente da existência de decisão administrativa definitiva. Tal entendimento afronta os princÃpios constitucionais de presunção de inocência e do devido processo legal.
O entendimento firmado pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) no tema 484 reforça essa conclusão. Ao julgar a controvérsia, a corte definiu que a compensação de ofÃcio só pode ser admitida quando o débito não estiver com a exigibilidade suspensa. Assim, enquanto existir circunstância prevista no art. 151 do CTN (Código Tributário Nacional), nenhuma medida de cobrança pode ser exercida contra o contribuinte.
Outro efeito deletério do regulamento decorre de sua imprecisão. A norma não especifica que o lançamento de ofÃcio impeça o ressarcimento até o limite do valor exigido. Afirma, de forma ampla, que a existência de lançamento impede a liberação de créditos acumulados. Proposital ou não, essa falta de delimitação afronta os princÃpios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois, por menor que seja o lançamento, todo o crédito restará congelado até a sua integral satisfação.
Por fim, chama atenção o fato de que o regulamento equivalente da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) adotou solução muito mais restrita. O texto se limitou a dizer que, em matéria de ressarcimento, aplicam-se as mesmas regras e disposições vigentes para os demais tributos administrados pela Receita Federal. Essas regras, vale reforçar, não impedem o ressarcimento em virtude da existência de lançamento de ofÃcio ainda sendo questionado administrativamente.
Diante desse cenário, é imprescindÃvel que o Comitê Gestor do IBS observe rigorosamente os limites constitucionais que regem a tributação. Isso inclui a proteção do contribuinte e a preservação da plena eficácia do princÃpio da não cumulatividade ampla.
A manutenção de requisitos desproporcionais e incompatÃveis com o texto constitucional tende apenas a ampliar a litigiosidade e comprometer a segurança jurÃdica. Por isso, o dispositivo do regulamento do IBS deve ser revisto para afastar restrições indevidas ao ressarcimento de créditos legitimamente constituÃdos.